sexta-feira, 6 de julho de 2012

Esclarecimento

No post anterior, em resposta aos comentários deixados, indiquei um link como sendo o acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade das normas que fixaram a suspensão dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal.
Na verdade, aquele link dizia respeito não ao dito acórdão, mas sim ao comunicado do TC, o qual passo a transcrever na íntegra:



Acórdão n.º 353/12 

Processo n.º 40/12 

Relator: Conselheiro João Cura Mariano 



Na sessão plenária de 5 de Julho, o Tribunal Constitucional aprovou o Acórdão nº 353/12 que julgou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012).



Pelas referidas normas foi suspenso o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social, durante os anos de 2012, 2013 e 2014. 



O Tribunal verificou que esta medida se traduzia numa imposição de um sacrifício adicional que não tinha equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, tendo concluído que a diferença de tratamento era de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia na prossecução do objectivo de redução do défice público que fundamentavam tal opção não tinham uma valia suficiente para a justificar. 



Por isso entendeu que esse diferente tratamento a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassava os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional. 



Apesar da Constituição não poder ficar alheia à realidade económica e financeira, sobretudo em situações de graves dificuldades, ela possui uma específica autonomia normativa que impede que os objectivos económico-financeiros prevaleçam, sem qualquer limites, sobre parâmetros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir. 



Por estas razões, o Tribunal concluiu que a dimensão da desigualdade de tratamento que resultava das normas sob fiscalização, ao revelar-se manifestamente desproporcionada perante as razões que a fundamentavam, se traduzia numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, pelo que declarou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012). 



Atendendo a que a execução orçamental de 2012 já se encontra em curso avançado, o Tribunal reconheceu que as consequências desta declaração de inconstitucionalidade, poderiam colocar em risco o cumprimento da meta do défice público imposta nos memorandos que condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, pelo que restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012. 



A decisão foi tomada por maioria. Votaram a declaração de inconstitucionalidade o Conselheiro relator, João Cura Mariano, e os Conselheiros Ana Guerra Martins, Catarina Sarmento e Castro, Joaquim Sousa Ribeiro, Carlos Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa, Maria João Antunes, Carlos Fernandes Cadilha e o Conselheiro Vice-Presidente, Gil Galvão; votaram vencidos os Conselheiros Vitor Gomes, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, Rui Manuel Moura Ramos. Votaram a restrição de efeitos desta declaração o Conselheiro relator, João Cura Mariano, e os Conselheiros Ana Guerra Martins, Joaquim Sousa Ribeiro, Vitor Gomes, Maria Lúcia Amaral, Maria João Antunes, Carlos Fernandes Cadilha, o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão e o Conselheiro Presidente Rui Manuel Moura Ramos; ficaram vencidos quanto a este ponto os Conselheiros Catarina Sarmento e Castro, Carlos Pamplona de Oliveira e José Cunha Barbosa.



Como já tive oportunidade de dizer anteriormente, o TC não refere em lado nenhum que, por respeito ao princípio da igualdade, tal "sacrifício" passará a ser imposto também aos trabalhadores do sector privado. Lendo as notícias sobre o assunto, é o nosso Primeiro (ou o seu Governo) que está(ão) a pensar tomar essa decisão, numa tentativa de deturpar as palavras do TC. É uma interpretação extensiva daquilo que dispõe o (para eles) malfadado acórdão. Extensiva e errada. Penso que o nosso Governo devia munir-se de melhores juristas em vez de "licenciados" em Ciência Política... É que quem não percebe de leis, não pode governar uma país. Não quero com isso dizer que só um licenciado tem competências para ser membro do Governo. Acho apenas que já chega de "pseudo-licenciados". E se algum dia chegar ao poder alguém sem um curso superior (verdadeiro ou falso), espero que se lhe dê o devido valor, pois o exemplo está à vista: um diploma não quer dizer nada...! Com ou sem licenciatura, mestrado, doutoramento (oh, país de títulos, este!), o que espero mesmo é que essa pessoa se faça acompanhar sempre de bons juristas. Porque lá está: a lei... sempre a lei...


Para quem quiser esclarecer dúvidas remanescentes, agora sim, deixo-vos o acórdão:





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