Juro que estou farta de tanta e má produção legislativa!
Ai de mim se todos os dias de manhã, quando me sento à secretária, a primeira coisa que eu fizesse não fosse consultar o Diário da República e o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Foi hoje publicada a Lei n.º 11/2013, que vem estabelecer um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias
para vigorar durante o ano de 2013. Mais trabalho aqui para a je.
Como tem sido um assunto polémico e de grande interesse, decidi vir aqui fazer uma boa acção e prestar um bocadinho de serviço público, já que este regime tem uma pequena nuance: pode ser expressamente declinado pelo trabalhador no prazo de 5 dias! Cinco dias a contar de amanhã, que é quando a lei entra em vigor.
Portanto, meus amigos, quem não estiver de acordo com as regras que agora vos passo a resumir, é favor entregarem o quanto antes à vossa entidade patronal um documento escrito a decliná-las.
Então, FYI:
1.
Este diploma vem
estabelecer a obrigatoriedade de as entidades patronais procederem ao pagamento
dos subsídios de Natal e de férias de forma fraccionada no ano de 2013. Entra
em vigor a 29 de Janeiro de 2013 (embora os seus efeitos se reportem a 1 de Janeiro
de 2013) e vigora até 31 de Dezembro de 2013.
2. Este novo regime não se
aplica aos contratos a termo (certo ou incerto), nem aos contratos de trabalho
temporário. Em relação a estes tipos de contrato, o pagamento fraccionado só
ocorrerá se houver acordo escrito entre as partes a dispor nesse sentido.
3.
O pagamento do subsídio de
Natal deve ser feito da seguinte forma:
a) 50% até 15 de Dezembro de 2013
b) 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013
4.
O pagamento do subsídio de
férias deve ser feito da seguinte forma:
a) 50% antes do início do período de férias
b) 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013
4.1. NOTA 1: se o gozo das férias
for interpolado, os respectivos 50% do subsídio serão pagos proporcionalmente a
cada período de gozo.
4.2. NOTA 2: nenhuma destas
regras se aplica aos subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em
vigor desta lei (29/01/2013) que se encontrem por liquidar.
5.
Se o contrato de trabalho
cessar antes de 31 de Dezembro de 2013, o empregador pode proceder à
compensação de créditos quando os montantes efectivamente pagos ao trabalhador
a título de subsídios de Natal e de férias excedam os que lhe seriam devidos.
6.
Durante o ano de 2013, as normas do Código de
Trabalho relativas aos prazos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio
de Natal ficam suspensas, aplicando-se os prazos agora previstos.
6.1. NOTA: Nos contratos a termo
(certo e incerto) e de trabalho temporário, porém, aquelas normas só ficam
suspensas se houver acordo escrito quanto ao pagamento fraccionado dos
subsídios.
7.
Sobre os
subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos é feita retenção autónoma e
estes não podem, para efeito de cálculo do imposto a reter, ser adicionados às
remunerações dos meses em que são pagos.
8.
As regras dispostas nesta
lei podem não ser aplicadas se o trabalhador se manifestar expressamente em
contrário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em vigor da mesma
(29/01/2013). Se isso acontecer, a esse trabalhador aplica-se, pela seguinte
ordem: as cláusulas de IRCT e de contrato de trabalho que disponham em
sentido diferente ou, na falta destas, o regime previsto no Código do Trabalho.
9.
Esta não lei não será
aplicável aos casos em que se estabeleceu o pagamento antecipado dos subsídios
de férias e de Natal por acordo anterior à sua entrada em vigor.
Para quem quiser ler a versão oficial do Diário da República, deixo-vos o link: http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01900/0054000541.pdf
Sai um selo frequinho no meu blog :)
ResponderEliminar*Não penses mais nisso :P