segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Subsídio de férias e de Natal - pagamento fraccionado (IMPORTANTE)

Juro que estou farta de tanta e má produção legislativa!
Ai de mim se todos os dias de manhã, quando me sento à secretária, a primeira coisa que eu fizesse não fosse consultar o Diário da República e o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Foi hoje publicada a Lei n.º 11/2013, que vem estabelecer  um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013. Mais trabalho aqui para a je.
Como tem sido um assunto polémico e de grande interesse, decidi vir aqui fazer uma boa acção e prestar um bocadinho de serviço público, já que este regime tem uma pequena nuance: pode ser expressamente declinado pelo trabalhador no prazo de 5 dias! Cinco dias a contar de amanhã, que é quando a lei entra em vigor.
Portanto, meus amigos, quem não estiver de acordo com as regras que agora vos passo a resumir, é favor entregarem o quanto antes à vossa entidade patronal um documento escrito a decliná-las.

Então, FYI:


1.    Este diploma vem estabelecer a obrigatoriedade de as entidades patronais procederem ao pagamento dos subsídios de Natal e de férias de forma fraccionada no ano de 2013. Entra em vigor a 29 de Janeiro de 2013 (embora os seus efeitos se reportem a 1 de Janeiro de 2013) e vigora até 31 de Dezembro de 2013.

2.  Este novo regime não se aplica aos contratos a termo (certo ou incerto), nem aos contratos de trabalho temporário. Em relação a estes tipos de contrato, o pagamento fraccionado só ocorrerá se houver acordo escrito entre as partes a dispor nesse sentido.

3.    O pagamento do subsídio de Natal deve ser feito da seguinte forma:
a)     50% até 15 de Dezembro de 2013
b)    50% em duodécimos ao longo do ano de 2013

4.    O pagamento do subsídio de férias deve ser feito da seguinte forma:
a)     50% antes do início do período de férias
b)    50% em duodécimos ao longo do ano de 2013

4.1. NOTA 1: se o gozo das férias for interpolado, os respectivos 50% do subsídio serão pagos proporcionalmente a cada período de gozo.
4.2. NOTA 2: nenhuma destas regras se aplica aos subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor desta lei (29/01/2013) que se encontrem por liquidar.

5.    Se o contrato de trabalho cessar antes de 31 de Dezembro de 2013, o empregador pode proceder à compensação de créditos quando os montantes efectivamente pagos ao trabalhador a título de subsídios de Natal e de férias excedam os que lhe seriam devidos.

6.     Durante o ano de 2013, as normas do Código de Trabalho relativas aos prazos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal ficam suspensas, aplicando-se os prazos agora previstos.

6.1. NOTA: Nos contratos a termo (certo e incerto) e de trabalho temporário, porém, aquelas normas só ficam suspensas se houver acordo escrito quanto ao pagamento fraccionado dos subsídios.

7.    Sobre os subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos é feita retenção autónoma e estes não podem, para efeito de cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos.

8.     As regras dispostas nesta lei podem não ser aplicadas se o trabalhador se manifestar expressamente em contrário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em vigor da mesma (29/01/2013). Se isso acontecer, a esse trabalhador aplica-se, pela seguinte ordem:  as cláusulas de IRCT e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na falta destas, o regime previsto no Código do Trabalho.

9.    Esta não lei não será aplicável aos casos em que se estabeleceu o pagamento antecipado dos subsídios de férias e de Natal por acordo anterior à sua entrada em vigor.



Para quem quiser ler a versão oficial do Diário da República, deixo-vos o linkhttp://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01900/0054000541.pdf






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